TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 1ª RELATORIA Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS |
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1. Processo nº: 7988/2018 2. Órgão de origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 3. Entidade vinculante: SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU 4. Responsável(eis): SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
5. Classe/Assunto:
6.AUDITORIA OU INSPECAO/5.INSPEÇÃO - CONFORME PORTARIA CGE 75/2017 COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A SITUAÇÃO DOS CONTRATOS VIGENTES, SEUS ADITIVOS, SUA EXECUÇÃO,RESCISÕES, BEM COMO A DESIGNAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS FISCAIS, PARALISAÇÕES, SALDOS E CAUSAS QUE PORVENTURA MOTIVAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO
6. Distribuição: 1ª RELATORIA
7. DESPACHO nº 423/2019-RELT1
7.1. Trata-se do Ofício/CGPT/nº 706/2018/GABSEC, de 24.08.2018, emitido pelo Sr. Senivan Almeida de Arruda, Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, por meio do qual encaminha o resultado de inspeção realizada pela CGE, conforme Portaria CGE nº 75/2017, na Secretaria da Cidadania e Justiça tendo como objeto 04 (quatro) contratos selecionados por amostragem.
7.2. Nos termos do Relatório de Inspeção/CGE nº 01/2018, o procedimento foi realizado em cumprimento às competências da CGE estabelecidas na Lei Estadual nº 2.735/2013, e apresenta recomendações tanto preventivas (para situações futuras), quanto corretivas (para os fatos específicos ocorridos), no que couber (item 2.1 do relatório).
7.3. Ao final, o relatório foi encaminhado à Secretaria de Cidadania e Justiça para conhecimento e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, não havendo registro dos resultados posteriores sobre a manifestação final da CGE e sobre o atendimento ou não das recomendações encaminhadas à Secretaria.
7.4. Após, foi efetuado o encaminhamento a esta Corte de Contas, e nos termos do Despacho/RELT1 nº 108/2019 (evento 2), foi determinado, dentre outras medidas, o envio dos autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia –CAENG para análise preliminar dos apontamentos constantes do Relatório de Inspeção a fim de que sejam identificados possíveis responsáveis e eventual dano ao erário.
7.5 Mencionada Unidade Técnica emitiu o Parecer Técnico nº 98/2019 (evento 4), registrando além da não alimentação das informações no SICAP/LCO, que o relatório de inspeção trata de inconsistências formais, passíveis de aplicação de multas e outras sanções, falhas na comprovação de despesas, falhas na fiscalização da execução contratual e diferenças na descrição de bens objeto de contratação e conclui no sentido de que:
“8.1.1. Houve descumprimento da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017 (e normas anteriores), pelo gestor estadual e fiscal de contrato, ao não encaminhar TESPESTIVAMENTE todos os dados e documentações, junto ao Sistema de Controle e Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Tocantins – SICAP/LCO;
8.1.2. Há falhas graves na execução dos contratos objetos da fiscalização realizada pela CGE-TO, bem como no controle efetivo dos pagamentos de faturas de fornecimento de serviços e equipamentos;
8.1.3. Não há elementos suficientes nos autos, para a emissão de Parecer Técnico Conclusivo, com indicação de eventuais danos ao erário, por falta de informações e documentações para uma análise mais detalhada.”
7.6. Ao final, a Unidade Técnica sugere a notificação das empresas e dos gestores da Secretaria da Cidadania e Justiça e, caso não apresentadas justificativas/documentos, que seja realizada Tomada de Contas Especial, encaminhando o processo a esta 1ª Relatoria.
7.7. Pois bem. Antes do exame acerca do teor do relatório da Controladoria Geral do Estado, faz-se necessário destacar a legislação estadual acerca da atuação do Órgão Central de Controle Interno, e a forma de tramitação neste Tribunal quando do encaminhamento de Relatórios e/ou Pareceres emitidos pelo mencionado Órgão previstos na Lei Orgânica TCE/TO, Regimento Interno e Instruções Normativas emitidas por este Tribunal, visando identificar a tramitação a ser determinada.
7.8. Verifica-se nos mencionados instrumentos normativos do TCE/TO, com destaque para os artigos 43, II, 49, 50, 57, 63 a 65, e 142-A, todos do Regimento Interno, bem como IN nº 14/2003, 06/2003 e 07/2004, que dos resultados de fiscalizações feitas pelos Órgãos de Controle Interno, somente são de encaminhamento obrigatório ao TCE/TO as Tomadas de Contas ou Tomadas de Contas Especiais instauradas nos termos da IN nº 14/2003, as Representações (conforme art. 142-A, II, do RITCE/TO, tendo em vista o artigo 74, §1º da Constituição Federal), e os Relatórios de auditoria e Pareceres que devem ser encaminhados no âmbito das contas anuais prestadas ao TCE/TO (IN nº 06/2003 e 07/2004).
7.9. Tal legislação está em consonância com as competências e meios próprios de atuação da CGE estabelecidos na Lei nº 2.735/2013, Decreto nº 5364/2016 e Instrução Normativa CGE nº 03/2012:
a) Decreto nº 5364/2016 – art. 3º, II e III, o qual dispõe que a CGE emite o relatório de auditoria e opinião sobre as contas;
b) Instrução Normativa CGE nº 03/2012 que estabelece os instrumentos de comunicação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, dentre os quais, os Relatórios de Auditoria ou Inspeção realizados nós Órgãos e Entidades Estaduais, bem como Pareceres emitidos nas contas dos administradores de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
7.10. Assim, os relatórios de auditoria e inspeção realizados pelos Órgãos Centrais de Controle Interno não são de encaminhamento obrigatório ao TCE/TO, devendo as irregularidades e ações corretivas decorrentes da fiscalização constarem do Relatório e Certificado emitido pela CGE quando do envio das contas anuais do Órgão objeto da fiscalização, exceto no caso de Representação (art. 142-A, II do RITCE/TO)
7.11. Em decorrência, nos termos do artigo 171 do RITCE/TO, não havendo exigência legal ou normativa quanto à tramitação, instrução específica e decisão do Tribunal a respeito dos relatórios de fiscalização emitidos pelos Órgãos de Controle Interno, tais relatórios ou Pareceres, caso encaminhados ao TCE/TO em apartado, devem ser objeto de protocolização e juntada nas contas anuais visando subsidiar a análise da gestão ocorrida na Unidade Jurisdicionada, em conjunto com o Relatório e Certificado/Parecer do Órgão de Controle Interno encaminhado junto às contas, ressalvados os casos de Representação.
7.12. Outrossim, verifica-se no processo de contas anuais da Secretaria da Cidadania e Justiça relativa ao exercício de 2017 (autos nº 1488/2018), que não foi apresentado o relatório e Parecer do Órgão Central de Controle Interno exigido pela Instrução Normativa nº 06/2003.
7.13. Diante do exposto, hei por bem, em preliminar, e com fundamento no artigo 199 do Regimento Interno, determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para que por meio da Unidade Técnica competente para realização de diligências:
I) Realizar a Intimação do atual Chefe da Controladoria Geral do Estado, Sr. Senivan Almeida de Arruda (CPF nº 475.264.593-91), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 204, parágrafo único do Regimento Interno:
II) Realizar a Citação e Intimação dos Srs. Cleidy Braga Ribeiro (CPF nº 990.653.471-00), Glauber de Oliveira Santos (CPF nº 467.809.711-20), ex-gestores, e Sr. Heber Luis Fidelis Fernandes (CPF 339.529.348-36), atual gestor da Secretaria da Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informem e juntem documentação comprobatória das medidas adotadas em razão do Relatório de Inspeção nº 1/2018 emitido pela CGE e apresente os documentos elencados no Parecer Técnico nº 98/2019/CAENG (evento 4);
III) Após, retornem os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, e em seguida, à 1ª Diretoria de Controle Externo para análise e emissão de proposta de encaminhamento, inclusive sobre a adequação da classe/assunto deste processo nº 7988/2018 no sistema e-contas, tendo em vista a competência dos Órgãos de Controle Interno e as competências e decisão a ser emitida pelo Tribunal (processo de inspeção, Representação ou expediente a ser juntado nas contas objeto dos autos nº 1488/2018).
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de junho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 14/06/2019 às 13:17:15 , conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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